Atendimento - Online
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Órgão responsável - Secretaria de Fazenda
A incapacidade contributiva é um estado em que a renda familiar, após a dedução das despesas básicas, é considerada insuficiente para pagamento dos tributos imobiliários.
Para efeitos de remissão de tributos municipais, a incapacidade contributiva é definida no Art. 25 e 26 da LC nº 1.380/2023.
Exigências
Fundamentação Legal: L.C.nº.1380/2023,artigos 24 a 26; Decreto Municipal nº. 1559/2021 e 105/2024, este último publicado no Diário Oficial 4266, de 18/01/2024.
Documentação necessária
Documentação necessária:
I -guiaderecolhimentoouextratodedébitosdorespectivoTributoImobiliárioouMobiliário
II -documento de identidade(RG)do beneficiário e demais moradores (se houver);
III –CPF do beneficiário e demais moradores (se houver);
IV - Certidão de Casamento/União Estável, ou de Nascimento, para fins de comprovação de estado civil ou parentesco.
V -Certidão de Óbito do proprietário do imóvel, na hipótese do benefício ser requerido pelo cônjuge supérstite.
VI -conta de água recente (até noventa dias da data da emissão);
VII -conta de luz recente (até noventa dias da data da data de emissão);
VIII -conta de telefone recente (até noventa dias da data da emissão);
IX - comprovante de pagamento de condomínio, se for o caso, recente (até noventa dias da data da emissão);
X - Cadastro Único efetivado no CRAS da região do imóvel;
XI – comprovante de cadastramento/recebimento de Benefício Social (Benefício de Prestação Continuada - BPC, Luz Fraterna, Tarifa Social de Água, Bolsa Família, Cartão Alimentação, e/ou outros que criados por Lei);
XII - Comprovante de renda familiar mensal (de todos os moradores do imóvel, exceto não familiares que pagarem aluguel ao proprietário)
XIII - no caso de desempregados, CTPS (Carteira de Trabalho), Seguro Desemprego; e/ou firmar Declaração de Desemprego e Renda;
XIV - em caso de doença grave, o Laudo Médico de profissional de saúde do Município com identificação da pessoa com a moléstia, o CID da doença e CRM do médico;
XV - no caso de doença grave, os gastos com medicamentos, materiais ou equipamentos médicos, fraldas e alimentação especial, deve(m) ser comprovados com a(s) Receita(s) Médica(s) e as Nota(s) ou Cupom(ns) Fiscal(is) discriminando o produto;
XVI – quando o requerente tiver crianças ou jovens em idade escolar, o comprovante de matrícula e ou bolsa de estudos pela Instituição de Ensino;
XVII - contrato ou recibo de aluguel, caso haja mais de uma residência no imóvel objeto do benefício e que esteja alugada a terceiros;
XVIII - Certidões de propriedade de todos os cartórios de Registro de Imóveis de Maringá, em caso de pedido de remissão de tributos mobiliários ou em caso de dúvidas sobre a propriedade.
§ 1ºASecretaria Municipal de Fazenda poderá exigir, quando julgar necessário, a apresentação do original da Carteira de Trabalho (CTPS) ou quaisquer outros documentos que possibilitem a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação municipal para a concessão do benefício.
§ 2ºO total das despesas constatadas através dos documentos conta de água, conta deluz, conta de telefone e comprovante de pagamento de condomínio e outras eventualmente declaradas deverá ser compatível com a renda familiar informada no processo, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei Complementar de Isenções (Para a concessão de benefício fiscal sujeito à comprovação da renda familiar, será considerada a compatibilidade da renda informada e as despesas declarada).
§3º Os documentos conta de água, conta de luz, conta de telefone e comprovante de pagamento de condomínio e outros eventualmente, devem ser relativos a despesas do beneficiário e sua família residentes no imóvel para o qual se pede remissão.
§4º Na falta da apresentação dos documentos, quando do protocolo do requerimento, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá notificar o requerente, por meio de ofício, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para a entrega dos mesmos.
§ 5º A não apresentação de qualquer documento exigido pela Secretaria Municipal de Fazenda, dentro do prazo estabelecido, resultará no indeferimento do pedido.
Prazo mínimo de atendimento
30 diasPrazo máximo de atendimento
90 diasPrioridade de atendimento
Conforme chegadaAgendamento prévio
NãoTaxa
IsentoComo é atendido
On-line via peticionamento eletrônico - SEI