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Carta de Serviços

Isenção do IPTU para: Aposentado, Pensionista, Pessoa com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos ou Pessoa com deficiência

Atendimento
Online
Prazo estimado
30 dias corridos
Órgão responsável
Secretaria de Fazenda

O Serviço é ofertado aos contribuintes que buscam a isenção do IPTU, com base no Art. 6º da Lei Complementar 1380/2023, que diz o seguinte:

Art. 6º Será isento deste imposto o único imóvel, no território municipal, de propriedade ou posse animus domini de aposentado, pensionista, pessoa com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos ou pessoa com deficiência, devidamente comprovado pelos órgãos competentes da Municipalidade, respeitadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o imóvel deve ser destinado à residência do proprietário;

II - a renda familiar, compreendida pela soma da renda percebida mensalmente pelo proprietário do imóvel e demais moradores, deve ser igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos vigentes à data do protocolo do pedido;

III - a área construída sobre o imóvel não deve ultrapassar:

a) 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), se de alvenaria;

b) 200,00m² (duzentos metros quadrados), se de madeira;

c) 200,00m² (duzentos metros quadrados) quando for de construção mista (madeira e alvenaria), desde que a área de alvenaria não ultrapasse 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados).

Exigências

A solicitação deve ser feita até o último dia útil do mês de março, com toda documentação necessária, observando os critérios da legislação vigente.

1. Ser o proprietário do imóvel;

2. Possuir uma única propriedade imóvel no território municipal;

3. Residir no imóvel;

4. A renda familiar mensal (de todos os moradores do imóvel, exceto os não familiares), incluindo alugueis NÃO deve ultrapassar 03 salários-mínimos;

5. A área construída sobre o imóvel NÃO deve ultrapassar:

a) 150 m², se for de alvenaria;

b) 200 m², se for de madeira;

c) 200 m², se for de construção mista (alvenaria e madeira), com área construída em alvenaria NÃO superior a 150 m².

6. O imóvel não pode estar sendo tributado com o IPTU Progressivo no Tempo.

Documentação necessária

O Decreto Municipal 2707/2023 indica, em seu artigo quarto, que:

Art. 4º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – espelho da guia de recolhimento de IPTU;

II – fotocópia do documento de identidade ou certidão de nascimento, casamento ou óbito do proprietário, conforme o caso;

III – fotocópia do CPF do proprietário;

IV – fotocópia de conta de água recente (até noventa dias da data da emissão);

V – fotocópia de conta de luz recente (até noventa dias da data da emissão);

VI – fotocópia de conta de telefone recente (até noventa dias da data da emissão);

VII – fotocópia de comprovante de pagamento de condomínio, se for o caso, recente (até noventa dias da data da emissão);

VIII – comprovantes de renda do proprietário, bem como dos demais moradores do imóvel, exceto os não familiares daquele;

IX – comprovante, emitido pelos órgãos competentes da Municipalidade, no caso do proprietário do imóvel ser pessoa com deficiência;

X – fotocópia da Certidão de Óbito do proprietário, na hipótese do benefício ser requerido pelo cônjuge supérstite.

Prazo de atendimento

30 dias

Prioridade de atendimento

Por ordem de peticionamento, de acordo com a demanda.

Agendamento prévio

Não

Taxa

Não possui

Como é atendido

A solicitação deve ser feita por meio do Sistema Eletrônico de Informação;

Fundamentação legal: L. C. nº. 1380/2023.

Acessar o serviço

Onde solicitar

Legislação

https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/3546/leis-de-Maring%C3%A1/?q=1380%2F2023
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